quinta-feira, 1 de abril de 2010

O que deve exigir num INFANTÁRIO?

As Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento das Creches com fins Lucrativos, são muito específicas quanto aos requisitos que se devem cumprir em complemento com as disposições constantes do artigo 43º. do Decreto-Lei nº.30/89, de 24 de Janeiro.

Pelo Despacho Normativo nº 99/89, são consideradas creches os estabelecimentos que acolham crianças em número igual ou superior a cinco. A respeito do primeiro ciclo de educação infantil, e no que estabelece o referido Decreto-Lei, passamos a mencionar os aspectos que nos parecem mais importantes:

Espaço adequado. As instalações das creches devem compreender, nomeadamente, os seguintes compartimentos e espaços, de harmonia com os requisitos definidos: berçários, salas de actividades, copa de leites, cozinha, sala de refeições, instalações sanitárias, gabinetes.
A sala dos berços destina-se aos tempos de repouso, com a área mínima de 2 m2 por criança.

As salas de actividades destinam-se ao desenvolvimento de actividades lúdicas e pedagógicas e devem ter também uma área mínima de 2 m2 por criança.

As instalações das creches, deverão ter ainda um “Espaço para isolamento” destinado às crianças que adoecem subitamente no estabelecimento, como precaução de possíveis contágios, e que deverá situar-se próximo do gabinete do pessoal.

É também indispensável que possuam uma área exterior para actividades ao ar livre, que deve conter zonas de interesse para as crianças, nomeadamente relvados, areia e água. Se esta área não existir, pode ser suprida pela utilização de um recinto público situado na proximidade do estabelecimento, desde que possa ser utilizada pelas crianças com segurança.

Número de alunos. Cada aula deve contar como máximo com 8 meninos, na unidade de 0 a 1 ano; 10 na unidade de 1 a 2 anos e 15 na unidade de 2 a 3 anos; o número mínimo de unidade não deverá ser inferior a 3.
Quantas crianças por educador? Um educador de infância afecto a cada grupo de crianças a partir da aquisição da marcha e um elemento auxiliar de pessoal técnico por cada grupo de 10 crianças.
Instalações sanitárias. As instalações sanitárias devem ser constituídas por:
a) Um espaço equipado com uma bancada com tampo almofadado, arrumos para produtos de higiene, prateleiras ou gavetas para roupas de muda; base de chuveiro com o fundo a 0,4cm do chão e um chuveiro manual com misturador de água corrente quente e fria; vidoir com grelha, fluxómetro e torneira de água fria e zona de bacios e local para a sua arrumação.

b) Um compartimento com lavatórios e sanitas de tamanho infantil, na proporção de um lavatório para cada grupo de sete crianças e uma sanita para cada grupo de cinco crianças.

Menores de uma ano. Deverá existir a “copa de leites”, destinada exclusivamente à preparação de biberões e papas, que deverá estar equipada com uma bancada de trabalho, lava-loiças, frigorífico, fogão eléctrico e esterilizador de biberões.
Equipamentos. As diferentes salas deverão estar equipadas, qualitativa e quantitativamente, com material necessário à estimulação do desenvolvimento das crianças, de acordo com a sua fase evolutiva.
Alimentação. Deve ser variada, bem confeccionada e adequada qualitativa e quantitativamente à idade das crianças. As ementas devem ser afixadas semanalmente num local bem visível do estabelecimento, por forma a serem consultadas pelos pais ou responsáveis das crianças. A existência de dietas terá lugar em caso de prescrição médica.
Protecção e segurança. As instalações devem ser equipadas com um sistema eficaz e seguro de arejamento permanente e as salas das crianças devem dispor de aquecimento regulável e que não liberte gases tóxicos. Todo o sistema eléctrico deve estar protegido ou fora do alcance das crianças. O aquecimento de águas deve, de preferência, ser feito através de um sistema central de distribuição e, nos casos em que tal não seja possível, deverão ser utilizados termoacumuladores.

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